POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

INTRODUÇÃO

Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (a "Política PLDFT") consiste em guia orientativo de padrões comportamentais e procedimentos visando reforçar o irrenunciável compromisso da Cronos Instituição de Pagamento ("Cronos") em favor da transparência, integridade, boa-fé, ética, legalidade e responsabilidade em todas e quaisquer decisões e interações envolvendo suas atividades.

A Cronos não compactua com comportamentos que possam vir a caracterizar qualquer tipo de conduta antiética, ilícita, lesiva ou criminosa, incluindo corrupção envolvendo agentes públicos/privados, violação de privacidade, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e financiamento ao terrorismo.

Esperamos que todos os usuários das nossas soluções, bem como nossos colaboradores e clientes, não só sigam as diretrizes da presente Política, como se tornem guardiões delas, denunciando quaisquer condutas suspeitas, que eventualmente possam ensejar violação de tais diretrizes.

Cabe a todos não só zelar pela boa reputação da organização, mas também por uma sociedade mais íntegra e moralmente próspera.

1. DEFINIÇÕES

1.1. Administração:

sócio(s)-administrador(es) da Cronos, nos termos do Contrato Social vigente.

1.2. Área de Compliance:

equipe da Cronos responsável pela criação, avaliação e acompanhamento de todos os procedimentos internos de natureza preventiva e corretiva visando o gerenciamento de riscos legais/regulatórios, principalmente aqueles relacionados a cibersegurança, corrupção, privacidade de dados, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

1.3. Atos Lesivos à Administração Pública:

condutas lesivas ao interesse público abrangidas no conceito de corrupção, que se encontram listadas na chamada Lei Anticorrupção (Lei Federal no 12.846/2013), tais como: financiar, patrocinar ou facilitar atos de corrupção, fraudar, influenciar indevidamente ou frustrar licitações, manipular ou obter vantagens indevidas e lesivas à Administração Pública em contratos celebrados com esta – e suas respectivas prorrogações, dificultar investigações de órgãos públicos, dentre outras.

1.4. Bacen:

abreviação/acrônimo de Banco Central do Brasil.

1.5. Cliente(s):

consistem nos contratantes diretos das soluções de interconexão bancária e de pagamentos (gateway de pagamentos) fornecidas pela Cronos. Trata-se de pessoas jurídicas que normalmente licenciam as referidas soluções da Cronos na modalidade white label, a fim disponibilizá-las a terceiros (Usuários, conforme definido nesta Seção).

1.6. COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras):

conselho criado no âmbito do Ministério da Fazenda com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei n° 9.613/1998, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

1.7. Colaborador(es):

todos que, direta ou indiretamente, atuem em favor da Cronos, na qualidade de administradores, sócios, estagiários, prestadores de serviços ou parceiros.

1.8. Corrupção:

de forma geral, consiste em obter vantagem indevida mediante atos ilícitos que causem prejuízos a organizações públicas ou privadas, tais como: oferecer ou dar, direta ou indiretamente (por meio de terceiros), vantagem indevida a agentes públicos (nacionais ou estrangeiros) ou privados - ou ainda a pessoas a eles relacionadas, visando retribuição direcionada a interesses particulares, em detrimento do interesse público ou de determinada empresa.

Etimologicamente, a expressão "corrupção" vem do latim corruptus, que significa "quebrar aos pedaços", ou seja, corromper algo que é íntegro.

Conforme consenso mundial, a corrupção torna contratações muito mais custosas, gera incertezas, prejudica o comércio internacional, reduz investimentos, impede o crescimento de um país e prejudica futuras gerações.

Apesar de ser mais comum ouvir a expressão corrupção associada a questões políticas e agentes públicos (do Poder Legislativo, Judiciário ou Executivo), também há atos de corrupção envolvendo agentes privados, que prejudicam seriamente empresas e outras organizações.

1.9. Lavagem de Dinheiro:

consiste em conduta que visa ocultar a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, sejam frutos de crimes, por meio de atividades aparentemente regulares e lícitas, conforme definição prevista na legislação/regulamentação aplicável, principalmente a Lei no 9.613/1998.

1.10. Lista OFAC ("Office of Foreign Assets Control"):

Lista emitida e atualizada por agência integrante do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos, contendo nomes de pessoas, organizações e entidades com restrição por suposto envolvimento com atos ilícitos, tais como terrorismo, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, dentre outros.

1.11. Pessoas Politicamente Expostas – PEP:

Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores, nos termos da legislação/regulamentação aplicável, em especial a Circular Bacen nº 3.978/2020 e a Resolução COAF n° 40/2021, bem como suas eventuais alterações subsequentes.

1.12. Suborno:

consiste em forma de corrupção caracterizada pela oferta, entrega ou pagamento de vantagem indevida a determinada pessoa, geralmente de forma oculta e velada, esperando que, em troca, tal pessoa retribua a vantagem com uma ação ou omissão que, de forma desonesta e antiética, exclusivamente beneficie interesses particulares do corruptor.

Entenda-se como vantagem indevida não somente dinheiro, como qualquer outro benefício destinado ou oferecido a um agente público/ privado - ou a pessoa a ele relacionada, tais como: viagens turísticas, hospedagens, diárias de hotéis, emprego para parentes, serviços de transporte, serviços de entretenimento, refeições, descontos fora da prática comercial, itens de valor, dentre outros.

Exemplo de suborno no setor público: pagar a um funcionário de cartório para atrasar o andamento de um processo judicial; exemplo de corrupção no setor privado: pagar comissão em dinheiro a um colaborador de determinada empresa, sem conhecimento dos membros do corpo diretivo de tal organização, a fim de ser beneficiado na qualidade de fornecedor.

Também deve ser entendido como suborno o oferecimento de vantagens a agentes públicos, ainda que não significativas, a fim de se agilizar a prestação de determinado serviço público.

1.13. Terrorismo:

Consiste na definição apresentada pela legislação brasileira, principalmente a Lei nº 13.260/2016, que dispõe sobre o terrorismo e trata de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.

2. PRINCÍPIOS GERAIS

A Cronos está comprometida em seguir rigorosamente todos os princípios de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, garantindo transparência, ética e responsabilidade em todas as suas operações.

3. POLÍTICAS ESPECÍFICAS

3.1. Política Anticorrupção

A Cronos não tolera qualquer forma de corrupção, suborno ou práticas antiéticas em suas operações.

3.2. Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Implementamos rigorosos controles para prevenir e detectar atividades de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

3.3. Política de Privacidade e Proteção de Dados

Garantimos a proteção total dos dados pessoais de nossos clientes e usuários, em conformidade com a LGPD.

4. PROCEDIMENTOS E CONTROLES

A Cronos implementa uma série de procedimentos e controles internos para garantir o cumprimento de todas as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

5. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA

O descumprimento das disposições previstas na presente Política, bem como a violação de quaisquer dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares sujeitará o infrator às sanções disciplinares/contratuais aplicáveis, sem prejuízo das pertinentes medidas legais, inclusive de caráter administrativo ou criminal, nos termos da legislação/regulamentação aplicável.

6. CANAL DE COMUNICAÇÃO E DÚVIDAS

É fundamental informar imediatamente área de Compliance se você se suspeita ou tem conhecimento de qualquer violação a esta Política ou de quaisquer condutas ilícitas/criminosas que de alguma forma possam afetar o patrimônio, a imagem e/ou as atividades da Cronos, bem como terceiros.

A Cronos inclusive admite o recebimento de denúncias anônimas, e repudia quaisquer formas retaliação ou represália contra denunciantes que prefiram se identificar.

Em caso de dúvidas, converse com a Área de Compliance.

7. LEGISLAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL

Os destinatários desta Política deverão observar, naquilo que lhes for aplicável as normais legais/regulamentares abaixo descritas:

  • Lei nº 9.613/1998: dispõe sobre os crimes de Lavagem de Dinheiro e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os atos ilícitos previstos nessa lei;
  • Lei nº 12.865/2013: dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), dentre outros assuntos;
  • Lei nº 13.260/2016: disciplina o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista;
  • Lei nº 13.810/2019: dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de Terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados;
  • Resolução BCB n° 44/2020: estabelece procedimentos para execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/19, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de Terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados;
  • Circular Bacen nº 3.682/2013: disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do SPB, estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências;
  • Circular BCB nº 3.978/2020: dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de Lavagem de Dinheiro e de financiamento do Terrorismo;
  • Carta Circular Bacen nº 4.001/2020: divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de Lavagem de Dinheiro e de financiamento do Terrorismo, passíveis de comunicação ao COAF;
  • Resolução COAF n° 40/2021: dispõe sobre os procedimentos referentes a PEP a serem observados por pessoas reguladas pelo COAF.

As normas legais/regulamentares acima listadas são mencionadas de forma não exaustiva, sendo certo que se aplicarão outras normas pertinentes não mencionadas expressamente nesta Política.

Dúvidas sobre PLDFT?

Nossa equipe de compliance está disponível para esclarecer dúvidas sobre nossas políticas PLDFT e procedimentos de conformidade.